OFICIO ENVIADO À ANATEL

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Brasília, 05 de setembro de 2022.

 

Ao Exmo. Sr.

Carlos Manuel Baigorri

Presidente

Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL

Setor de Autarquias Sul – Quadra 6 – Bloco H – 11 andar – Asa Sul CEP: 70.070-940

Brasília/DF

 

                                                    CONSIDERAÇÕES SOBRE O OFÍCIO:

 

  1. A Telecobrança faz parte do ciclo de crédito no Brasil, só em 2021 gerou mais de 120 mil empregos diretos e apesar do gênero ser Telesserviços ela se difere da espécie da atividade de Telemarketing;
  2. A Anatel através da Resolução 752 de 22/06/2022 buscou solucionar problema dos “Robocalls” no Brasil, porém os critérios de controles definidos extrapolaram o alvo e estão atingindo empregos e o setor de Telecobrança;

III.         Os critérios definidos pela Anatel, inclusive das empresas que não se utilizam de “Robocalls”, promoverá um aumento significativo das contas de telefonia (aumento de pelo menos 3 vezes no valor das contas para empresa);

  1. Com a elevação exacerbada das contas de telefonia, as empresas do setor não podem oferecer negociações aos consumidores, promovendo o aumento da inadimplência, da taxa de juros das ações de cobrança no judiciário, e dos custos aos consumidores. É um CICLO VICIOSO no qual todo Brasil sairá
  2. O fim dos “Robocalls” tem total apoio do setor, porém as novas regras da ANATEL merecem ajustes Sem esses ajustes estão em risco milhares de empregos, e os interesses dos próprios CONSUMIDORES de terem crédito barato e inflação controlada.

VI.        Ao final do ofício apresentamos sugestões simples de ajustes que resolvem esse enorme problema para que empresas paguem de maneira justa pelo que efetivamente usam dos serviços.

 

Assim, o Instituto GEOC e o SECOBESP, representantes legítimos do setor de telecobrança, apresentam por este presente instrumento considerações quanto:

 

Tema 1: Resolução da ANATEL que revoga e altera resoluções expedidas pela Agência– Exercício imoderado da chamada “Guilhotina Regulatória” em prejuízo do consumidor– cobrança de ligações direcionada para caixa postal e de ligações de curta duração sem proporcionalidade em relação ao preço do minuto (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 752, DE 22 DE JUNHO DE 2022).

 

 Tema 2: Proposta de criação do número único para o setor de cobrança, que favorece o devedor de recusar a ligação, antes de ser apresentada a proposta para regularização da pendência. Seguindo a mesma lógica usada no prefixo 0303 que as empresas de telemarketing devem usar para ofertas de produtos e serviços, a agência também pretende criar um número específico para as ligações de cobrança. Com isso, os consumidores poderão saber a origem da ligação que está recebendo, optando por atendê-la ou não.

A criação de um prefixo para identificar cobrança pode tornar o devedor inacessível e como consequência a inadimplência sobe, elevando as taxas de juros e quem pagará essa conta será todo o cidadão, inclusive o adimplente.

 

 

 

Exmo. Senhor Presidente,

 

 

O Instituto GEOC – Gestão de Excelência Operacional em Cobrança, associação que reúne as empresas que exercem atividades de contato ao consumidor por meios de telecobrança, e o SECOBESP (Sindicato das Empresas de Cobrança do Estado de São Paulo), veem, pelo presente, apresentar manifestação sobre os temas em destaque:

 

 

1  – Resolução da ANATEL que revoga e altera resoluções expedidas pela Agência– Exercício imoderado da chamada “Guilhotina Regulatória” em prejuízo do consumidor – cobrança de ligações direcionadas para caixa postal e de ligações de curta duração sem proporcionalidade em relação ao preço do minuto (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 752, DE 22 DE JUNHO DE 2022).

A recente RESOLUÇÃO ANATEL Nº 752/22 revogou regras de diversas resoluções anteriores da Anatel, muitas bem consolidadas no mercado e com grande importância para a proteção de consumidores, sejam consumidores pessoas físicas sejam pessoas jurídicas. Uma das regras revogadas não permitia a cobrança de ligações que duram 3 segundos ou menos. Outra regra revogada não permitia a cobrança de ligações encaminhadas para a caixa postal.

A revogação se deu naquilo que se chama de “guilhotina regulatória”, terminologia utilizada na promoção de simplificação regulatória. De antemão, cabe ressaltar que a revogação de regras que vedavam cobrança de ligações em certas situações não é uma simplificação, mas sim a redução de proteção do consumidor em atividade fortemente concentrada em poucos grandes fornecedores.

O mais grave dessa ampliação da possibilidade de cobrança de valores pelas empresas de telecomunicação é que essa se deu forma imoderada em face dos interesses do consumidor brasileiro, não sendo criadas normas que previssem qualquer mecanismo de transição ou de redução do impacto desse novo custo a ser pago pelos consumidores brasileiros. Simplesmente foi criada fonte de receita para empresas de telecomunicação, de efeito quase imediato, em momento de alta inflacionária de preços ao consumidor.

No caso da revogação da restrição à possibilidade de cobrança da caixa postal não é possível identificar qualquer motivo que tutele interesse do consumidor. Simplesmente é mais um custo para todos os brasileiros pagarem quando não há uma ligação atendida.

Em relação à revogação da possibilidade de cobrança de ligações que duram 3 segundos ou menos, nada foi criado para assegurar a proporcionalidade dessa cobrança, sabendo-se que a prática tende a se estabelecer com a cobrança de valor

equivalente e maior minuto, mesmo em ligação de curta duração. Não parece algo razoável e proporcional.

 

1.1   – Impacto regulatório e PROPOSTA DE AJUSTES – Na forma como está a regulamentação da Anatel ocorrerá a inviabilidade da realização de cobrança, com fortes impactos sobre crédito, sobre a economia popular, sobre o consumidor e sobre o emprego.

Na forma como foi determinada a RESOLUÇÃO ANATEL Nº 752, DE 22 DE JUNHO DE 2022, que revogou regras de diversas resoluções anteriores da Anatel, em especial referente a cobrança de ligações direcionadas à caixa postal e as com tempo inferior a 3 segundos, tende a gerar aumento de 300% a 800% em custo de telefonia para empresas do setor, com impacto imediato, poucos dias após a aprovação da referida Resolução.

 

2 – Proposta de criação do número único para o setor de cobrança, que favorece o devedor de recusar a ligação, antes de ser apresentada a proposta para regularização da pendência. Seguindo a mesma lógica usada no prefixo 0303 que as empresas de telemarketing devem usar para ofertas de produtos e serviços, aventa-se a criação de um número específico para as ligações de cobrança. Com isso, os consumidores poderão saber a origem da ligação que está recebendo, optando por atendê-la ou não.

Ainda que o propósito seja nobre, os efeitos práticos danosos ao setor, superam o intuito inicial que é zelar pelo consumidor e dar transparência para se permitir a liberdade de escolha. Infelizmente, ao criar um prefixo para todas as empresas de telecobrança, nivela-se por baixo, equiparando as empresas que possuem más condutas, as empresas que prezam pela ética e respeito ao consumidor.

A criação de um prefixo para identificar a cobrança tornaria o devedor inacessível sem que oportunamente fosse possível dar sequer ciência ao devedor o que motivou o contato telefônico, com informações importantes como o nome do fornecedor para o qual o consumidor está inadimplente, o valor do débito e as formas possíveis de negociação, sem que essa questão precise ser judicializada.

Não podemos nos esquecer de que mesmo utilizando-se de outros meios de comunicação, que por sinal também estão sobrecarregados de informações, o contato telefônico ainda é o meio mais efetivo de encontrar o consumidor, antes mesmo de haver a negativação do indivíduo, protegendo-se assim a garantia à dignidade deste cidadão.

O que nos permite observar ainda, excluindo-se a hipótese do devedor contumaz, há ocasiões em que o não cumprimento do dever contratual ocorre por um simples esquecimento de alguma das suas obrigações e a inscrição no banco de dados

de pessoas negativadas pode trazer um problema que seria facilmente sanado a partir do contato telefônico e possível negociação de quitação da dívida.

Importante que se diga que o setor de telecobrança faz parte de um ciclo de crédito e a adoção de tal medida ocasionaria um amento ainda maior da inadimplência que já alcança, atualmente 78% das famílias estão endividadas, segundo Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor – Peic, principalmente aquelas de baixa renda. Segundo o levantamento, as pessoas deixaram de pagar as dívidas financeiras, mas também os serviços básicos, como água, luz, gás, e aquisições no varejo. As dívidas não financeiras respondem por 59% do total da inadimplência, sendo 22,6% relativas a gás, luz e água; e 7% a serviços de telefonia e internet.

A atividade de telecobrança é crucial para a oferta de condições vantajosas ao consumidor inadimplente e, por consequência, em seu poder de compra, afetando toda a cadeia creditícia brasileira. Ao inviabilizar a atividade de telecobrança, ocorrerá, sem dúvida, a desestabilização de toda a cadeia de crédito, seja com a redução acentuada da recuperação de crédito, seja com o crescimento dos juros, com consequências gravíssimas à toda economia popular. Esse é um tema de especial importância neste ano que pois há um esforço grande do Governo e de toda sociedade de promover a recuperação da economia e do emprego, após a crise pandêmica enfrentada.

3  – Aprimoramento regulatório

Feitas as considerações, apresentamos o caminho regulatório que seria mais moderado e compatível com os interesses de consumidores e da atividade produtiva e principalmente, atenderia ao objetivo primário da Agência Regulatória, o de coibir os excessos praticados pelo mal uso do meio de telecomunicações.

a) Quanto a Resolução Anatel 752: Ajustar a norma, para que empresa e consumidores em geral não sejam tarifados sobre ligações direcionadas à caixa postal e que a tarifação de ligações de curta duração, com até 3 segundos, sejam tarifadas de forma minimamente ao tempo efetivo de utilização. Pagar apenas pelo tempo utilizado, nem mais, nem

Exemplificando a sugestão do Instituto GEOC e SECOBESP em relação à Resolução Anatel 752, segue descrição da tarifação (em linha com a regulação e práticas das empresas operadoras): (i) antes da mudança regulatória promovida Resolução Anatel 752; (i) depois desta mudança regulatória e; (iii) como seria nos termos de nossa proposta:

i) Antes da mudança regulatória: Tarifação a partir de 3s, tarifação mínima de 30s e cadência de 6s;

ii) Depois da mudança regulatória: Tarifação a partir de 0s, tarifação mínima de 30s e cadência de 6s;

iii) Regra proposta: PAGAR PELO TEMPO FALADO Tarifação a partir de 0s, tarifação mínima de 0s e cadência de

 

 b) Quanto a questão de criação do número único como alternativa substitutiva, seria identificar as chamadas das empresas. Atualmente o consumidor não tem ciência do originador da chama e, portanto, isso deve ser

Sendo estas nossas considerações, apresentamos esta temática ao Exmo. Senhor, com o objetivo de apoiarem os ajustes necessários pelo amplo interesse de toda a sociedade brasileira

Por fim, nos colocamos ao inteiro dispor para fornecer subsídios adicionais que possam contribuir com o debate em torno deste importante tema.

 

 

INSTITUTO GEOC

Edemilson Koji Motoda

Presidente do Conselho de Administração

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Sindicato das Empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito no Estado de

São Paulo

Eric Garmes de Oliveira Presidente

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